DLAE – Dispensa de Licenciamento Ambiental Estadual

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RESOLUÇÃO Nº 051/2009/SEMA  –  DISPENSA DE LICENCIAMENTO AMBIENTAL ESTUDUAL – DLAE.

Dispensa de Licenciamento e/ou Autorização Ambiental Estadual de empreendimentos e atividades de pequeno porte e baixo impacto ambiental.

O Secretário de Estado de Meio Ambiente e Recursos Hídricos, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei n° 8.485, de 03 de julho de 1.987 e Lei n° 10.066, de 27 de julho de 1.992, pelo Decreto n° 4.514 de 23. de julho de

  • e Decreto n° 6.358, de 30 de março de 006,

 

Considerando o disposto na Resolução CEMA 065, de 01 de julho de 2008, que dispõe sobre o licenciamento ambiental, estabelece critérios e procedimentos a serem adotados para as atividades poluidoras, degradadoras e/ou modificadoras do meio ambiente.

Considerando o disposto no Inciso I do Artigo 2o. da referida Resolução , que cria a figura da Declaração de Dispensa de Licenciamento Ambiental Estadual (DLAE), concedida para os empreendimentos cujo licenciamento ambiental não compete ao Órgão Ambiental Estadual, conforme os critérios estabelecidos em resoluções específicas;

Considerando os empreendimentos, atividades de pequeno porte e/ou que possua baixo potencial poluidor/degradador, listados nesta Resolução e,

Considerando ainda os objetivos institucionais do Instituto Ambiental do Paraná – IAP estabelecidos na Lei Estadual n.º 10.066, de 27 de julho de 1992 (com as alterações da Lei Estadual n.º 11.352, de 13 de fevereiro de 1996);

RESOLVE:

Art. 1°. Dispensar os empreendimentos listados nos parágrafos a seguir, em função de seu reduzido potencial poluidor/degradador, passíveis de Dispensa de Licenciamento Ambiental Estadual – DLAE, sem prejuízo ao Licenciamento Ambiental Municipal.

  • 1o. Os empreendimentos de avicultura, com área construída  em  confinamento de no máximo 1.500 m2 em área rural, de acordo com o estabelecido na Resolução SEMA nº 024/2008.
  • 2o. Os empreendimentos de piscicultura, com área de até 10.000 m2, de uso não comercial, incluindo lazer ou paisagismo.
  • 3o. Os empreendimentos de suinocultura com até 10 animais em terminação ou até 03 matrizes, com sistema de criação de confinamento ou mistos.
  • 4o. Os empreendimentos de saneamento abaixo listados, de acordo com estabelecido na Resolução SEMA nº021/2009:
  1. Estações de Tratamento de Água com vazão inferior a 30 l/s;
  2. Captações superficiais (rios e minas) e subterrâneas,  como  também perfuração e operação de  poços,  sendo  apenas necessário outorga ou a dispensa de outorga pela SUDERHSA;
  • Unidades de tratamento simplificado (apenas cloração  + fluoretação) das águas de captações superficiais e subterrâneas;
  1. Rede de distribuição, adutoras, reservatórios e elevatórias de sistemas de abastecimento de água;
  2. Coletores tronco e rede coletora de esgoto;
  3. Poços tubulares
  • 5o. Os empreendimentos industriais e/ou artesanais, cuja atividade atenda todos os critérios abaixo:
  1. Possuir até 10 funcionários;
  2. Não gerar efluentes líquidos industriais, ou com efluentes gerados cuja vazão não ultrapasse 1 m3/dia, nas atividades de processamento de vegetais para alimentos, laticínios e embutidos;
  • Não gerar Resíduos Sólidos Classe I – Perigosos,  conforme  normas técnicas vigentes, no processo industrial;

Não gerar emissões atmosféricas, ou emissões atmosféricas  geradas em equipamentos, para a geração de  calor  ou  energia.

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